Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DENUNCIADOS POR MAIS DE DOIS ANOS. TUMULTO PROCESSUAL. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, em juízo de reconsideração, indeferiu o pedido de denunciação da lide do alienante do imóvel e da intermediadora do negócio, após sucessivas tentativas frustradas de citação por período superior a dois anos. O agravante requer a manutenção da intervenção, sob alegação de risco de evicção, violação à segurança jurídica e preclusão pro judicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o indeferimento da denunciação da lide, diante da ausência de citação dos denunciados por mais de dois anos e do retardamento da demanda principal; (ii) estabelecer se a reconsideração da decisão anterior viola a preclusão pro judicato; e (iii) determinar se o indeferimento da intervenção prejudica o direito de regresso do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide não é obrigatória, pois o direito de regresso permanece exercitável em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de citação dos denunciados por mais de dois anos supera os prazos previstos nos arts. 126 e 131 do Código de Processo Civil e compromete a duração razoável do processo. 5. A intervenção de terceiros deve ser afastada quando, em vez de favorecer a economia processual, causa atraso excessivo e prejudica o andamento da demanda principal. 6. O prolongado insucesso das tentativas de citação constitui fato processual superveniente e autoriza a reconsideração da decisão anterior, sem violação à preclusão pro judicato. 7. O indeferimento da denunciação não acarreta cerceamento de defesa ou nulidade, pois os denunciados não são litisconsortes necessários e o direito regressivo permanece preservado. 8. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 125, I e II, e § 1º, 126, 131, 139, II, 493 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.212.690/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.04.2019, DJe 22.04.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.850.758/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2021, DJe 09.09.2021; STJ, REsp nº 1.501.216/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 22.02.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.406.741/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.12.2013. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.