Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. UTILIDADE PÚBLICA E URGÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO E DISCUSSÃO DO JUSTO PREÇO NA INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu imissão provisória na posse em Ação de Desapropriação, condicionada ao depósito do valor ofertado pelo expropriante. Fato relevante. Imóvel declarado de utilidade pública para construção de Unidade Básica de Saúde vinculada a programa federal de investimentos, com licitação concluída e risco de perda de recursos em caso de atraso na liberação da área. Decisões anteriores. Houve suspensão monocrática inicial da imissão, seguida de revogação e restabelecimento da medida por nova relatoria, sendo determinada a complementação do depósito ao valor venal cadastral e realização de perícia para apuração do justo preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão, saber se: (i) há ilegalidade na declaração de utilidade pública, por alegado desvio de finalidade; (ii) a urgência foi demonstrada para fins de imissão provisória, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a insuficiência do depósito inicial impede a imissão provisória ou deve ser resolvida na instrução com perícia e eventual complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de utilidade pública para implantação de equipamento de saúde goza de presunção de legitimidade, e a discordância do particular quanto à localização da obra não configura, por si, desvio de finalidade, ausente prova de ilegalidade manifesta. A urgência decorre do cronograma e das condicionantes de política pública de saúde financiada com recursos federais, com risco concreto de frustração do empreendimento em caso de atraso na posse. O depósito prévio exigido para a imissão tem natureza provisória e não encerra a discussão do justo preço, que deve ser apurada em perícia judicial, com contraditório, sendo possível a complementação do valor no curso da ação expropriatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. A imissão provisória na posse em desapropriação exige declaração de utilidade pública, demonstração de urgência e depósito prévio, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. Divergência quanto ao valor ofertado não impede a imissão provisória, devendo o justo preço ser apurado em perícia judicial, com possibilidade de complementação da indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, XXIV, LIV e LV, 6º e 196; CPC, art. 1.019, III; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.756.911/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, pub. 26.09.2019; STJ, REsp 1.645.610/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, pub. 20.04.2017; STJ, AREsp 1.933.654/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.12.2021, pub. 13.12.2021; TJMG, AI 1.0000.20.476368-4/001, Rel. Desa. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2020, pub. 16.10.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757456-15.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.