Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE RASURAS OU INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento dos períodos de trabalho comum anotados na CTPS e de concessão de aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da ação, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O INSS requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os vínculos empregatícios anotados na CTPS, embora não registrados no CNIS, podem ser reconhecidos como tempo de serviço para fins previdenciários; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As anotações na CTPS constituem início de prova material da atividade laboral, admitindo-se seu reconhecimento quando não houver rasuras ou fundadas evidências de fraude. 4. As anotações dos vínculos questionados foram realizadas em ordem cronológica, não apresentam rasuras e não foram infirmadas pelo INSS mediante indicação de qualquer elemento concreto de fraude, de modo que possuem presunção relativa de veracidade. 5. A ausência de registro dos vínculos no CNIS não afasta, por si só, a validade das anotações constantes da CTPS como prova da relação de emprego. 6. A falta de recolhimentos previdenciários não impede o reconhecimento do labor como tempo de serviço, pois o recolhimento das contribuições e a prestação das informações necessárias à arrecadação constituem obrigações do empregador, não podendo eventuais falhas patronais ou da fiscalização do INSS prejudicar o segurado empregado. 7. O Manual de Cálculos da Justiça Federal contempla os entendimentos firmados pelo STF e pelo STJ sobre os consectários legais, inclusive aqueles estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810) e no REsp 1.492.221 (Tema 905), bem como as alterações legislativas e constitucionais supervenientes. 8. A pretensão do INSS quanto à alteração da correção monetária não merece acolhimento, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 9. A negativa de provimento à apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As anotações da CTPS constituem prova suficiente do vínculo empregatício quando realizadas em ordem cronológica, sem rasuras ou fundadas evidências de fraude, ainda que não constem do CNIS. 2. A ausência de recolhimentos previdenciários relativos a vínculos regularmente anotados na CTPS não impede o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, por constituir obrigação do empregador. 3. Os juros de mora e a correção monetária das parcelas vencidas devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a aplicação do entendimento que vier a ser firmado pelo STF no Tema 1457, no que for pertinente. 4. O desprovimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei 8.212/1991, art. 30, I, "a"; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 225; TST, Súmula 12; TNU, Súmula 75; STF, RE 870.947/SE, Tema 810, j. 20.09.2007; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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