Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). COBRANÇA DE ENCARGOS E IOF. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, alegando inexistência de contratação válida e falha na prestação do serviço, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade da relação contratual e da utilização de limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos relativos a “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE” decorrem de contratação válida e da efetiva utilização de crédito pelo consumidor; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. Os extratos bancários demonstram movimentação da conta com operações superiores ao saldo disponível, evidenciando a utilização de limite de crédito (cheque especial) pelo consumidor. O uso voluntário do limite de crédito caracteriza aceitação tácita do serviço bancário, legitimando a cobrança dos encargos financeiros correspondentes. Os encargos de limite de crédito possuem natureza remuneratória pela utilização do crédito, enquanto o IOF possui natureza tributária, incidindo obrigatoriamente sobre operações de crédito. A cobrança de IOF não constitui ato discricionário da instituição financeira, mas imposição legal decorrente da utilização do crédito pelo correntista. A inexistência de ato ilícito e a comprovação da utilização do crédito afastam a alegação de cobrança indevida e, por conseguinte, a repetição de indébito. Ausente defeito na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável, pois os descontos decorrem de relação contratual válida e de exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do limite de crédito em conta corrente caracteriza contratação tácita do serviço, legitimando a cobrança de encargos financeiros. 2. O IOF incidente sobre operações de crédito possui natureza tributária e decorre de imposição legal, não configurando cobrança indevida. 3. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJ-AM, Apelação Cível nº 0447201-29.2023.8.04.0001, Rel. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 19.11.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800377-11.2024.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800433-04.2025.8.18.0103 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.