Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE VARIAÇÃO CAMBIAL VINCULADAS À EXPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento à apelação da impetrante para reconhecer a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas de variação cambial positiva vinculadas a operações de exportação, inclusive aquelas verificadas após o recebimento dos recursos pelo exportador, assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a imunidade das receitas de variação cambial positiva vinculadas à exportação, inclusive após o recebimento dos recursos pelo exportador; e (ii) saber se há necessidade de integração do julgado para exame específico dos dispositivos legais e atos normativos invocados pela Fazenda Nacional, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal sobre receitas de variação cambial positiva vinculadas à exportação, inclusive quando verificadas após o recebimento dos recursos pelo exportador. 5. A alegação de ausência de exame da distinção entre variações cambiais ocorridas antes e depois do recebimento dos recursos revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão apta a justificar a integração do julgado. 6. A fundamentação adotada consignou que a origem da receita constitui o elemento determinante para a incidência da norma imunizante, afastando interpretação infraconstitucional ou administrativa que restrinja o alcance da imunidade constitucional quando presente vínculo direto com a operação de exportação. 7. Não há exigência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para solucionar a controvérsia submetida a julgamento. 8. Inexiste contradição interna no acórdão, cujas premissas e conclusão apresentam coerência lógica. Quanto ao prequestionamento, aplica-se a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica submetida a julgamento, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.