Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICES SUMULARES. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, no âmbito de ação de protesto judicial contra alienação de bens proposta em razão de risco à satisfação de crédito oriundo de operação de securitização de recebíveis do agronegócio garantida por fiança. 2. Sentença de procedência deferiu a publicação de edital de protesto judicial e a sua averbação nos órgãos de registro competentes. Em apelação, o Tribunal estadual manteve a medida, apenas reduzindo o valor da causa, afastando: (i) incompetência do juízo cível; (ii) ilegitimidade ativa do fundo de investimento; e (iii) perda superveniente do objeto em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa afiançada, reconhecendo a legitimidade de investidores para adoção direta de medidas de preservação do crédito e a natureza conservativa do protesto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) se investidores possuem legitimidade ativa para a medida de protesto judicial contra alienação de bens; (iii) se o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta perda do objeto ou afasta o interesse processual e se autoriza a suspensão/cancelamento de apontamentos em cartórios de protesto e cadastros de restrição ao crédito; e (iv) se é possível, em recurso especial, reexaminar os requisitos da medida cautelar reconhecidos pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de acórdão estadual com fundamentação suficiente e enfrentamento das questões essenciais submetidas, sem omissão ou contradição. 5. O protesto contra alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, requisitos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. A revisão desses requisitos demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica suspensão ou cancelamento de anotações negativas em cartórios de protesto ou cadastros de restrição ao crédito. A baixa e a retirada dos registros somente ocorrem após a homologação do plano, sob condição resolutiva de cumprimento das obrigações. 7. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. A revisão da legitimidade ativa reconhecida pela Corte de origem também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.