Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA QUALIFICADA. OFENSAS PROFERIDAS EM PLENÁRIO DE CÂMARA MUNICIPAL CONTRA VEREADOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO OU RETORSÃO IMEDIATA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente queixa-crime para condenar o recorrente pela prática do delito de injúria, previsto no art. 140 c/c art. 141, II e III, do Código Penal, em razão de ter dirigido a vereador municipal, durante sessão realizada no plenário da Câmara Municipal, as expressões “vendido”, “moleque” e “corrupto”, na presença de diversas pessoas. Requer a absolvição por ausência de dolo, incidência da liberdade de expressão, existência de injusta provocação e aplicação do art. 386, VII, do CPP, bem como o afastamento da pena restritiva de direitos por alegada desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se restaram comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo necessários à condenação pelo crime de injúria qualificada, bem como se a liberdade de expressão, a injusta provocação ou a retorsão imediata afastam a responsabilidade penal; e (ii) estabelecer se a pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade revela-se ilegal ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida sob o contraditório demonstra de forma segura a autoria e a materialidade delitivas, sendo os depoimentos da vítima e das testemunhas harmônicos, convergentes e coerentes quanto ao conteúdo das ofensas e às circunstâncias em que foram proferidas. 4. O dolo de injuriar decorre das circunstâncias concretas do fato, do teor objetivamente ofensivo das expressões utilizadas e da forma agressiva e pública com que foram dirigidas ao ofendido. 5. O estado de exaltação ou indignação do recorrente não afasta o elemento subjetivo do tipo quando as expressões empregadas evidenciam inequívoca intenção de atingir a dignidade e o decoro da vítima. 6. A liberdade de expressão e a participação popular em sessões legislativas não possuem caráter absoluto e não legitimam agressões verbais dirigidas à honra subjetiva de terceiros. 7. As expressões utilizadas extrapolam os limites da crítica política e da manifestação de inconformismo, configurando ofensa pessoal desvinculada do debate de ideias ou da fiscalização da atuação parlamentar. 8. Não há prova de injusta provocação praticada pela vítima nem demonstração de injúria anterior apta a caracterizar retorsão imediata, razão pela qual não incide a hipótese prevista no art. 140, §1º, do Código Penal. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos constitui benefício legal ao condenado e foi aplicada em observância aos requisitos do art. 44 do Código Penal. 10. A exasperação da pena decorre da correta incidência das causas de aumento previstas no art. 141, II e III, do Código Penal, uma vez que as ofensas foram dirigidas a vereador em razão da função exercida e praticadas perante diversas pessoas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A liberdade de expressão e a participação popular em sessões legislativas não afastam a tipicidade da injúria quando a manifestação ultrapassa os limites da crítica política e se dirige à honra subjetiva da vítima. 2. O dolo de injuriar pode ser extraído do conteúdo das expressões utilizadas, da forma de sua exteriorização e do contexto em que são proferidas. 3. A ausência de prova de injusta provocação ou de retorsão imediata impede a incidência da causa de perdão judicial prevista no art. 140, §1º, do Código Penal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos constitui benefício legal e não configura desproporcionalidade quando observados os requisitos do art. 44 do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 140, caput, 140, §1º, e 141, II e III; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, IV e IX. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802051-26.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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