Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PROTESTO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. UNILATERALIDADE DO ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO CARTORÁRIA. FÉ PÚBLICA NOTARIAL. TEMA 921 DO STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Deonizio Demetrio Ternoski em face de acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1002788-54.2022.8.11.0086, que deu provimento ao recurso de Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. e determinou o prosseguimento da execução de duplicatas mercantis sem aceite. O embargante alega duas omissões: (i) ausência de enfrentamento da questão relativa à unilateralidade do endereço lançado nas duplicatas pela credora/sacadora e sua relevância para a validade do protesto por edital, à luz dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; e (ii) ausência de pronunciamento sobre a violação ao art. 327 do Código Civil e ao art. 2º, §1º, da Lei de Duplicatas. Requer efeito infringente para que seja negado provimento à apelação e restaurada a sentença que extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não enfrentar, como questão jurídica autônoma, a unilateralidade do endereço indicado pelo credor nas duplicatas sem aceite e sua repercussão sobre a validade do protesto por edital; e (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar expressamente a ofensa ao art. 327 do Código Civil e ao art. 2º, §1º, da Lei de Duplicatas, dispositivos invocados pelo embargante nas contrarrazões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar e erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado ao entendimento da parte vencida; o efeito infringente, admitido excepcionalmente, pressupõe que a modificação do julgado decorra necessariamente da correção de um desses vícios. Não configura omissão a circunstância de o acórdão não ter adotado o ângulo argumentativo específico proposto pelo embargante, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. A questão da validade do protesto por edital foi efetivamente decidida pelo acórdão com fundamento na fé pública notarial, na correta distribuição do ônus da prova e no Tema 921 do Superior Tribunal de Justiça, precedente vinculante que já contempla, em sua própria premissa, a hipótese de endereço fornecido unilateralmente pelo credor como pressuposto do procedimento de intimação cartorária, de modo que o argumento da unilateralidade não tem aptidão para infirmar a conclusão adotada. Os arts. 327 do Código Civil e 2º, §1º, da Lei de Duplicatas, que disciplinam o lugar do pagamento das obrigações e os requisitos formais da duplicata, respectivamente, não interferem diretamente na questão decidida pelo acórdão — a validade do procedimento de intimação cartorária e a presunção de regularidade do instrumento de protesto —, sendo que a discussão sobre a correspondência entre o endereço indicado na duplicata e o domicílio do devedor constitui matéria de mérito a ser veiculada em embargos à execução, com dilação probatória adequada, e não em exceção de pré-executividade, cuja cognição é restrita a matérias de ordem pública que dispensam instrução. O prequestionamento, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil; não demonstrada a omissão, não há fundamento para o acolhimento dos embargos a pretexto de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Não configura omissão, para fins de embargos de declaração, a ausência de pronunciamento expresso sobre argumento específico da parte quando o acórdão enfrenta a questão central da controvérsia sob fundamento suficiente e adequado, ainda que diverso do ângulo argumentativo proposto pelo embargante. O Tema 921 do Superior Tribunal de Justiça, ao disciplinar o procedimento de intimação cartorária para protesto por edital, já contempla a hipótese de endereço fornecido unilateralmente pelo credor, de modo que a alegação de unilateralidade não tem aptidão para infirmar a conclusão fundada nesse precedente vinculante. A discussão sobre a correspondência entre o endereço indicado na duplicata sem aceite e o domicílio do devedor, à luz dos arts. 327 do Código Civil e 2º, §1º, da Lei de Duplicatas, constitui matéria de mérito incompatível com a via da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada em embargos à execução com dilação probatória adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.022; Código Civil, art. 327; Lei de Duplicatas, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 921 (Recurso Repetitivo). R E L A T Ó R I O ED 1002788-54.2022.8.11.0086 DEONIZIO DEMETRIO TERNOSKI x SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A.
Recurso não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Rubens de Oliveira Santos Filho
Composição: Rubens de Oliveira Santos Filho (presidente); Anglizey Solivan de Oliveira; Serly Marcondes Alves.
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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