Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro em procedimento cirúrgico realizado para tratamento de lesão no hálux do pé esquerdo. A recorrente sustenta cerceamento do direito de defesa por insuficiência metodológica do laudo pericial e, no mérito, inadequada valoração da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se o laudo pericial apresenta deficiência capaz de caracterizar cerceamento do direito de defesa e justificar sua complementação ou a realização de nova perícia; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra conduta culposa do médico, nexo causal entre o atendimento prestado e as sequelas apresentadas pela paciente e, por consequência, responsabilidade civil da instituição hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cerceamento do direito de defesa pressupõe prejuízo efetivo decorrente da impossibilidade de produção de prova necessária à solução da controvérsia. A perícia foi realizada por profissional especializado, mediante análise da documentação médica e exame físico, com resposta fundamentada aos quesitos formulados, em observância aos requisitos do art. 473 do CPC. 2 A mera discordância da parte com as conclusões do perito não caracteriza deficiência da prova técnica nem justifica nova perícia quando a matéria se encontra suficientemente esclarecida. A ausência de parecer técnico ou de outro elemento científico capaz de infirmar o laudo reforça a inexistência de fundamento para renovação da prova pericial. 3. A responsabilidade civil do médico, profissional liberal, é subjetiva e depende da comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e do art. 951 do CC. A obrigação médica, como regra, é de meio, de modo que o resultado desfavorável do tratamento não basta para caracterizar erro médico. 4. A prova pericial concluiu que o diagnóstico estabelecido à época era compatível com o quadro clínico e que o tratamento cirúrgico adotado foi tecnicamente adequado. Não houve comprovação de retirada indevida de segmento ósseo, e o exame anatomopatológico indicou apenas fragmentos de tecido mole compatíveis com a hipótese diagnóstica então considerada. 5. O posterior refinamento diagnóstico não evidencia falha técnica no atendimento anterior. As sequelas constatadas foram relacionadas à evolução da patologia de base e às intervenções necessárias ao seu tratamento, sem elementos técnicos que permitam atribuí-las à atuação do profissional demandado. 6. Ausentes prova de culpa do médico e nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, não se configura o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição hospitalar por atos técnicos praticados por médico a ela vinculado pressupõe, nessa hipótese, a demonstração da responsabilidade do profissional. 7. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A mera discordância da parte com laudo pericial claro, fundamentado e suficiente ao esclarecimento da controvérsia não caracteriza cerceamento do direito de defesa nem justifica a realização de nova perícia. 2. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige prova de culpa, dano e nexo causal, de modo que o resultado desfavorável do tratamento, por si só, não configura erro médico. 3. Ausente prova de culpa do profissional e de nexo causal entre o atendimento prestado e o dano alegado, não há dever de indenizar nem responsabilidade da instituição hospitalar pelos atos técnicos médicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 951; CPC, arts. 85, § 11, 371, 473, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5027994-35.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 26.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5045058-24.2021.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; STJ, Tema 1.059.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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