Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado em razão do direito de arrependimento, determinou a cessação de descontos, condenou a ré a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré sustenta a validade da contratação, a ausência de dano material e moral, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o exercício do direito de arrependimento, com a devolução dos valores recebidos, anula o contrato de empréstimo consignado; (ii) se a instituição financeira possui responsabilidade objetiva pela manutenção de descontos após o desfazimento do contrato; (iii) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou compensado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. O consumidor comprovou o exercício tempestivo do direito de arrependimento, com a devolução integral dos valores recebidos, conforme artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O exercício do direito de arrependimento desfaz legalmente o contrato, cessando qualquer direito de cobrança ou desconto pela instituição financeira. 6. A manutenção de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, configura conduta abusiva e gera presunção de dano moral. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza alimentar da verba subtraída e a vulnerabilidade do consumidor. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a má-fé objetiva da instituição financeira em manter as cobranças após o desfazimento do contrato. 9. Não há que se falar em compensação, pois o valor do empréstimo foi devolvido pelo consumidor conforme as instruções da própria instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.