Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. APRECIAÇÃO DO ANTERIOR RECURSO INSTRUMENTAL QUE PODERIA MUDAR O CURSO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação de reparação de danos morais em razão de publicações ofensivas em rede social, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão a ser decidida consiste em verificar a correção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, devido à inércia no recolhimento das custas processuais, além de avaliar se o autor/recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente revogados sem sua prévia manifestação. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os autos revelam que o autor, desde a petição inicial, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, apresentando documentos como a declaração do imposto de renda, declaração de hipossuficiência e contrato de aluguel. O benefício foi inicialmente deferido pelo juízo primevo, mas contestado pela parte promovida com base em alegações e documentos que sugeririam vida social do autor incompatível com o benefício. O juízo singular procedeu à revogação sem prévia intimação do autor para justificativa, determinando o recolhimento das custas processuais dentro do prazo assinalado sob pena de extinção do processo. Tal procedimento desrespeitou os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que asseguram o contraditório e proíbem decisão surpresa, exigindo a prévia manifestação do beneficiário sobre a possibilidade de revogação da gratuidade processual. Portanto, a sentença deve ser anulada, uma vez que a decisão foi proferida de modo prematuro, desconsiderando, inclusive, a pendência de análise do agravo de instrumento interposto pelo autor, que continha pedido de efeito suspensivo. O agravo, se provido, poderia influenciar decisivamente o curso do processo. Por fim, não se verificaram elementos concretos nos autos que justificassem o afastamento da alegada hipossuficiência do autor, o que ratifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presunção relativa de hipossuficiência financeira não infirmada por prova convincente em contrário. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido e provido. A sentença foi anulada e os benefícios da justiça gratuita foram restabelecidos. Determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Eg
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.