Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIREÇÃO PERIGOSA, SEM HABILITAÇÃO E RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MULTA SUBSTITUTIVA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 308 e 309 do CTB e art. 180, caput, do CP. O Recorrente foi condenado por dirigir de forma perigosa, sem habilitação, e por conduzir motocicleta produto de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em saber se: (i) o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelos delitos imputados; (ii) a pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, foi corretamente fixada em patamar superior ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas por documentos policiais e testemunhos consistentes, inclusive o de policial que presenciou os fatos. 4. A versão do Recorrente sobre a aquisição da motocicleta carece de respaldo documental e apresenta indícios da origem ilícita do bem, inclusive pelo valor irrisório pago e pelas características adulteradas do veículo. 5. A multa substitutiva foi fixada em três salários-mínimos, sem fundamentação específica para justificar a elevação além do mínimo legal, em desrespeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal de 01 (um) salário-mínimo, mantendo-se a condenação nos demais termos. V. TESES DE JULGAMENTO 1. A comprovação da posse recente de bem furtado, sem justificativa plausível, é suficiente para a condenação por receptação dolosa. 2. A multa substitutiva da pena privativa de liberdade deve observar o mínimo legal quando ausente fundamentação idônea para sua elevação.
decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentado em sessão, dar parcial provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.