Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA. DEMANDA EXTINTA NA ORIGEM. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO IN JUDICANDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Acopiara, denegou a segurança sob o fundamento de decadência do direito de impetração, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2. O impetrante defende a tese da higidez da pretensão deduzida eis que não se operou a decadência do direito que alega possuir à convocação, nomeação e posse no cargo de Professor PEB II, em razão da exoneração de candidata anteriormente nomeada e da suposta omissão do Município em promover sua convocação durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito; (ii) no caso de incorrência de decadência, analisar se a causa encontra-se madura para julgamento para analisar a alegada omissão da Administração quanto à convocação de candidato aprovado em concurso público ainda válido à época da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em concursos públicos, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança fundado em ausência de nomeação tem início apenas com a expiração do prazo de validade do certame.5. Estando o concurso ainda vigente à época da impetração, não há que se falar em decadência, devendo o feito ser retornado para a devida marcha processual, porquanto não se encontra a causa madura para julgamento, eis que é vedado a análise do mérito do writ antes da regular formação da relação processual, o que no caso ainda será formada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao mandado de segurança, com observância do devido processo legal. _______________________________________________ Legislação relevantes citadas: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, I, 23 e 25; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no RMS nº 70.467/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 3005619-43.2022.8.06.0001; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/09/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3011350-18.2025.8.06.0000; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/11/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0014318-11.2021.8.06.0001; Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2025; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 00057222520198060125, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/09/2021; TJCE, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30000887120258060000, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, Data do julgamento: 10/12/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao mandado de segurança, com observância do devido processo legal.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.