Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pleiteia-se, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, fundamentada na gravidade concreta do crime, existência de armas e drogas, e indícios de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a análise do pedido de gratuidade da justiça em sede de habeas corpus; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de justificar a revogação da prisão preventiva; e (iii) saber se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, o habeas corpus é isento de custas, sendo incabível o exame do pedido de gratuidade da justiça nessa via. 4. Não houve manifestação do juízo de origem quanto ao excesso de prazo, impossibilitando o conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância. 5. Examinando-se de ofício a alegação, verificou-se a complexidade do processo, com pluralidade de réus e atos processuais regularmente realizados. Aplicação da Súmula 15 do TJCE. Não caracterizada desídia do juízo processante. 6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com base em provas da materialidade e indícios de autoria. Presença do fumus commissi delicti e periculum libertatis. 7. A substituição por medidas cautelares diversas se mostra inadequada diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Tese de julgamento: ¿1. É incabível o pedido de gratuidade da justiça em sede de habeas corpus, por se tratar de remédio constitucional isento de custas. 2. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando o processo apresenta complexidade e movimentação processual compatível com a pluralidade de réus. 3. É legítima a prisão preventiva quando fundamentada na garantia da ordem pública, diante de indícios de autoria e gravidade concreta da conduta, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVII e LXI; CPP, arts. 282, 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 201925, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.06.2021; STJ, AgRg no HC 772.944/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0632117-50.2023.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 20.09.2023; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0624348-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2024; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0630906-13.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 20.07.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.