Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com pedido de restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Consumidor analfabeto teve valores descontados de benefício previdenciário em razão de contrato bancário formalizado apenas com aposição de impressão digital. 3. Decisão anterior. Sentença de improcedência, com condenação em custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição das pretensões deduzidas; (ii) saber se é válido contrato bancário firmado por analfabeto sem assinatura a rogo; e (iii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores a 23.07.2019. 4. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência do STJ. 5. A cobrança fundada em contrato nulo caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 7. Os valores disponibilizados ao consumidor devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente a demanda. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital. 2. A cobrança decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801548-39.2024.8.18.0089 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.