Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ÁGUA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte ação ajuizada por proprietária de estabelecimento comercial, em razão de interrupção indevida de fornecimento de água e demora na religação. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço, geradora de dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados pelo autor. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para sua configuração a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A interrupção indevida de serviço essencial caracteriza falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos morais, especialmente considerando a natureza comercial do estabelecimento. A configuração do dano moral se justifica pela extensão e duração da interrupção do serviço essencial, com potencial de abalo à atividade econômica do autor. A condenação por danos materiais, contudo, não se sustenta, pois a parte autora não produziu prova suficiente do prejuízo patrimonial alegado. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A interrupção indevida de serviço essencial configura falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos morais. A condenação por danos materiais exige prova efetiva e suficiente do prejuízo sofrido, não se admitindo presunções ou provas genéricas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Recurso parcialmente provido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.