Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO VALOR NA CONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ATA DE ASSEMBLEIA. TÍTULO EXECUTIVO SEM CERTEZA E LIQUIDEZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de taxas condominiais, instruída com convenção de condomínio, ata de eleição de síndico, boletos e planilha de valores em aberto. A parte agravante sustenta a iliquidez do título executivo, ao argumento de que a petição inicial não foi instruída com a convenção condominial e a ata de assembleia que fixaram o valor das quotas condominiais. Em contrarrazões, a parte agravada suscita preliminar de deserção, por ausência de recolhimento do preparo em dobro, e defende, no mérito, a suficiência dos documentos apresentados para a comprovação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há deserção do recurso, ante a ausência de recolhimento do preparo em dobro; e (ii) se o título executivo extrajudicial que embasa a cobrança de quotas condominiais contém os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sanção de recolhimento do preparo em dobro, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, não incide quando há prévio pedido de gratuidade de justiça na interposição do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, hipótese em que o posterior pagamento das custas recursais não configura deserção. 4. Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 5. A via executiva pressupõe título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), sem necessidade de excesso de formalismo na apresentação dos documentos comprobatórios, conforme a Súmula 260 do STJ e o entendimento consolidado no REsp n. 2.048.856/SC. 6. A comprovação do crédito condominial exige cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que fixou o valor das quotas ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do Código Civil), somada aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 7. No caso, a convenção condominial juntada aos autos não contém previsão do valor das taxas de condomínio e atribui apenas ao síndico e ao conselho consultivo a competência para o respectivo cálculo, sem juntada das atas das assembleias que estabeleceram os valores cobrados. 8. A ausência de documento comprobatório do valor das quotas condominiais, somada à emissão unilateral dos boletos, afasta a certeza e a liquidez do título executivo, na linha de precedentes deste Tribunal. 9. Reconhecida a ausência de título executivo hábil, impõe-se a extinção do processo de execução sem resolução do mérito, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. 10. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), admitida a fixação por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. Diante do baixo valor atribuído à causa, cuja incidência do percentual legal resultaria em quantia incompatível com a dignidade da advocacia, mostra-se adequada a fixação dos honorários por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não incide a sanção de recolhimento do preparo em dobro quando há prévio pedido de gratuidade de justiça na interposição do recurso, ainda que as custas sejam posteriormente recolhidas. 2. A execução de crédito condominial exige título dotado de certeza e liquidez, comprovado por cópia da convenção de condomínio e/ou da ata de assembleia que fixou o valor das quotas, somada aos documentos demonstrativos da inadimplência. 3. É admitida a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade quando o valor da causa for muito baixo, a ponto de tornar a incidência do percentual legal incompatível com a dignidade da advocacia." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º, 99, § 7º, 783, 784, X, e 1.007, § 4º, do CPC; art. 1.333, caput, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 260 do STJ; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.048.856/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.830.912/SP, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 17/11/2025; STJ, Corte Especial, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Tema Repetitivo n. 1.076); TJGO, Apelação Cível 5150006-41.2018.8.09.0174, rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5229040-70.2023.8.09.0051, rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5242435-27.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE POSSE RELATOR : DR. CLAUBER COSTA ABREU - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU AGRAVANTE : CONSTRUTORA LEO LYNCE S.A. AGRAVADO : TOTALCRED SERVICOS DE COBRANÇA LTDA
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.