Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA (DED). EXIBIÇÃO PELOS CREDORES. ASSIMETRIA INFORMACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTS. 6º, III E VIII, DO CDC E 396 DO CPC. NECESSIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, determinou o aditamento da petição inicial, indeferiu o pedido de apresentação, pelas instituições financeiras, dos Documentos de Evolução das Dívidas (DEDs), requeridos pelo consumidor para identificação e atualização das obrigações e elaboração do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) definir se as instituições financeiras podem ser compelidas a apresentar os Documentos de Evolução das Dívidas, diante da hipossuficiência informacional do consumidor e da necessidade desses dados para a elaboração do plano de repactuação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reproduzam parcialmente argumentos deduzidos na origem, enfrentam os fundamentos da decisão agravada e permitem compreender a pretensão de reforma. A ação de repactuação de dívidas pressupõe a identificação precisa das obrigações, de seus valores, encargos, juros, pagamentos e saldos atualizados, elementos necessários à formulação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. O consumidor possui direito à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, do CDC, bem como à facilitação da defesa de seus direitos mediante inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Evidenciada a assimetria informacional entre o consumidor e as instituições financeiras, que detêm os registros internos e possuem maior facilidade para produzir os dados relativos à evolução dos contratos, mostra-se cabível determinar a exibição da documentação pertinente. O art. 396 do CPC autoriza o magistrado a determinar a exibição de documento que se encontre em poder da parte, sendo admissível, nas ações de superendividamento, a determinação de apresentação de documentos contratuais e demonstrativos necessários à apuração dos débitos. A apresentação dos DEDs não constitui requisito legal autônomo para o ajuizamento da ação, mas providência de cooperação processual destinada a viabilizar a adequada instrução da demanda e a elaboração do plano de pagamento. Não se mostra razoável exigir do consumidor informações que se encontram sob domínio exclusivo dos credores. A medida não implica reconhecimento da procedência da pretensão, suspensão automática das obrigações ou alteração dos contratos, limitando-se a assegurar ao consumidor acesso às informações necessárias ao regular desenvolvimento do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. Nas ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei n. 14.181/2021, é admissível determinar às instituições financeiras a apresentação dos documentos necessários à identificação e evolução dos débitos, quando demonstrada a assimetria informacional e a maior facilidade do credor na produção da prova. 2. A apresentação dos Documentos de Evolução da Dívida não constitui requisito autônomo para o ajuizamento da ação, mas pode ser determinada judicialmente para viabilizar a adequada instrução do processo e a elaboração do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 104-A; CPC, art. 396. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI n. 2358315-74.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2024; TJMG, AI n. 2.5012.54.7420238-1/000, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 17.04.2024; TJGO, AI n. 5864497-17.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.