Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DO DANO MORAL (SÚM. 54/STJ). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, declarando a nulidade da cobrança da tarifa "Cartão de crédito anuidade" pelo Banco Bradesco Cartões S/A, com condenação à devolução dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve contratação válida da tarifa bancária pelo autor; (ii) verificar a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos; e (iii) discutir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de comprovação pela instituição financeira de contratação válida da tarifa bancária, caracterizando prática abusiva e violação ao CDC. 4. Configuração do dano moral in re ipsa, uma vez que os descontos indevidos implicaram privação patrimonial significativa ao autor. 5. O montante fixado a título de danos morais deve ser mantido, uma vez que em estrita observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Porém, quanto aos juros moratórios, deve ser aplicada a súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa bancária sem contratação expressa é abusiva e enseja a devolução dos valores cobrados. 2. A retenção indevida de valores em conta bancária caracteriza dano moral in re ipsa. 3. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §1º, 39, III; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608; EAREsp 664.888.
Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios. Recurso da parte ré desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.