Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUDIÊNCIA PRESENCIAL EM JUÍZO 100% DIGITAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Agravo regimental em que não se vislumbra fundamento hábil a infirmar a decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 10, da Lei nº 12.016/09 e no art. 485, I e IV, do CPC. 2. O ato judicial, apontado como coator, designou audiência presencial em feito que tramita no "Juízo 100% digital". 3. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito desta 1ª Seção de Dissídios Individuais, a referida decisão deve ser objeto de discussão mediante o recurso ordinário, nos termos do artigo 895, I, da CLT. 4. Aplicável a OJ 92, SDI-II/TST, bem como a súmula 267, do STF. 5. Portanto, incide, no caso concreto, o disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/09: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não foro caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". 6. Agravo regimental conhecido e não provido." (0014227-49.2024.5.03.0000 MS, Relatora Juíza Convocada Renata Lopes Vale, DEJT 29/5/2024). Finalmente registro que a matéria, como igualmente pacificado, é passível de discussão na ação subjacente, com os remédios processuais previstos na legislação processual, inviabilizando o manejo do mandado de segurança como sucedâneo de recurso, ainda que com efeito diferido. A propósito, dispõe a Súmula 267 do STF que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", enquanto estabelece a OJ 92 da SDI-II do TST que: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Diante de todo o exposto, ausente direito líquido e certo do impetrante, e inexistente ilegalidade ou abusividade na determinada realização de audiência na modalidade presencial, a solução é o indeferimento da petição inicial, como pacificado pela OJ 4, da 1ª SDI deste Regional: "MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada". Ao enfoque indefiro o processamento da petição inicial, extinguindo o processo, nos termos dos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, I e IV do CPC. Custas no importe de R$ 30,36 pela impetrante, calculadas sobre R$ 1.518,00, valor atribuído à causa. Notifique-se a impetrante e dê-se ciência à d. autoridade coatora, apenas para conhecimento. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 18 de dezembro de 2025. Vicente de Paula Maciel Júnior Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 19 de dezembro de 2025. JACQUELINE ROSA BERNARDO Intimado(s) / Citado(s) - MAIS REVENDA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Agravo regimental conhecido e não provido
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