Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE CREDORA. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE ATOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em face da sentença de extinção proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em desfavor de J. DE SOUSA CAVALCANTE LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da extinção do processo executivo em razão da suposta inércia da exequente, diante do insucesso nas tentativas de localização dos devedores, e sobre a incidência da Súmula 106 do STJ, considerando que a paralisação processual decorreu de atos do próprio juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exequente promoveu diversas diligências voltadas à localização dos devedores, com requerimentos sucessivos de consulta a sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e SIEL), além de pedido de citação por edital. 4. As medidas foram em grande parte indeferidas pelo juízo de origem, que limitou o uso de ferramentas de localização e determinou o arquivamento provisório. 5. A paralisação do processo não decorreu de inércia da parte credora, mas sim de obstáculos inerentes ao mecanismo da Justiça, enquadrando-se na hipótese prevista na Súmula 106 do STJ. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a intimação da parte para dar andamento ao feito, a inércia injustificada e o transcurso do prazo legal, requisitos que não se verificaram no caso concreto. 7. Restou evidenciado que a credora não permaneceu inerte e diligenciou para o regular prosseguimento da execução, razão pela qual é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento da execução. TESE DE JULGAMENTO: A decretação da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente após intimação específica, sendo incabível quando a paralisação do processo decorre de entraves inerentes ao mecanismo judicial, como o indeferimento de diligências para localização do devedor, hipótese em que incide a Súmula 106 do STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 487, II; 924, V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1.661.534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.08.2020; Súmula 106/STJ. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e provida, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento da execução.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.