Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, substituída por restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes de dirigir veículo automotor sob influência de álcool e sem habilitação, gerando perigo de dano (arts. 306 e 309 do CTB), além do crime de desacato a funcionário público no exercício da função (art. 331 do CP). A defesa buscou a absolvição quanto aos três delitos, além da isenção de custas processuais por hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o juiz estaria impedido de condenar o réu pelo crime de desacato, diante do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público nas alegações finais; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a condenação pelos crimes dos arts. 306 e 309 do CTB; (iii) determinar se seria cabível a isenção das custas processuais por hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não está vinculado ao pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em alegações finais, podendo condenar o réu com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme dispõe o art. 385 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A autoria e a materialidade do crime de desacato foram comprovadas por testemunhos firmes e coerentes de policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, descrevendo ofensas e ameaças proferidas diretamente pelo réu, sendo irrelevante a negativa deste em interrogatório. 5. A condenação por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) encontra amparo no auto de constatação de sinais de embriaguez, no depoimento dos policiais e na confissão parcial do réu, sendo desnecessária a realização de teste de alcoolemia, conforme §2º do art. 306 do CTB. 6. Quanto ao delito do art. 309 do CTB, os elementos objetivos (condução sem habilitação) e subjetivos (risco concreto) foram confirmados por prova testemunhal e pela confissão do réu, que pilotou motocicleta em área interditada e aglomerada, derrubando cavaletes e pondo em risco os transeuntes. 7. A hipossuficiência do réu não autoriza a isenção automática de custas processuais, mas sim a suspensão da exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do CPC e entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O juiz não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, podendo condenar com base no art. 385 do CPP. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por meios alternativos ao teste de alcoolemia, como prova testemunhal e auto de constatação. 4. A condução de veículo sem habilitação configura o crime do art. 309 do CTB quando há risco concreto à segurança viária, especialmente em locais de aglomeração. 5. A hipossuficiência econômica do réu autoriza apenas a suspensão da exigibilidade das custas processuais, e não sua isenção automática.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTB, arts. 306 e 309; CP, art. 331; CPP, arts. 385 e 386, VII; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.933/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.04.2024; STJ, REsp 2.022.413/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 15.10.2024; STJ, AREsp 2.364.889/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; TJ-MS, Ap. Crim. 0000102-96.2020.8.12.0006, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 05.04.2024; TJ-CE, Ap. Crim. 0011658-41.2021.8.06.0293, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, j. 01.03.2023.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª
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