Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostas irregularidades na administração de conta PASEP, deferiu a gratuidade de justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. A parte autora, servidora pública aposentada, pleiteia indenização sob alegação de aplicação de índices de correção monetária incorretos, exclusão de expurgos inflacionários e falha na aplicação da rentabilidade legalmente prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o banco administrador e os participantes do PASEP; e (iii) cabe a inversão do ônus da prova em ação que discute a regularidade da atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 2. A mera condição de aposentado não constitui, por si só, indicativo de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 3. O Banco do Brasil, na administração das contas PASEP, atua como mero depositário dos valores aportados pelo empregador, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970, sem autonomia ou discricionariedade quanto aos valores depositados. 4. A relação jurídica entre o banco administrador e os participantes do PASEP não configura relação de consumo, uma vez que o vínculo decorre de norma legal, e não de prestação de serviço oferecido no mercado de consumo. 5. O Tema 1.300 do STJ regula especificamente a distribuição do ônus da prova em demandas que discutem a autoria ou regularidade de saques, não se aplicando integralmente às ações que questionam a metodologia de atualização monetária dos valores depositados. 6. A inversão do ônus da prova pode ser determinada com fundamento na teoria da distribuição dinâmica, quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória por uma das partes e a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra. 7. A instituição financeira gestora do PASEP detém os registros, sistemas e conhecimento técnico necessários para demonstrar a regularidade da aplicação dos índices de correção monetária, possuindo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 8. Exigir que o participante comprove a incorreção dos índices aplicados ao longo de décadas equivale a impor a comprovação de fato negativo, configurando prova diabólica. IV. TESE(S) 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, que somente pode ser elidida por prova em sentido contrário. 2. Não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, porquanto a instituição financeira atua como mera depositária dos valores aportados por força de lei, inexistindo relação de consumo. 3. Em ações que discutem a regularidade da atualização monetária de conta PASEP, é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC, ante a impossibilidade ou excessiva dificuldade do participante em demonstrar a incorreção dos índices aplicados e a maior facilidade da instituição financeira gestora em obter a prova do fato contrário. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 170, V; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, e 373, I, II e § 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.300/STJ; Tema 1.150/STJ; TJGO, Apelação Cível 5223435-08.2020.8.09.0130, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, julgado em 27/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5198707-65.2021.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5550039-90.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5295488-75.2024.8.09.0023, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5086141-71.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5113426-80.2024.8.09.0051, Rel. Des.ª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6015183-50.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA : MARIA DE FÁTIMA DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.