Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES CONTESTADOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público federal em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta individualizada do PASEP mantida junto ao Banco do Brasil S.A., apontado como responsável pela má gestão dos valores. A controvérsia envolve a responsabilidade do banco quanto à movimentação financeira da conta vinculada, à luz do regime legal do PASEP e da distribuição do ônus probatório em demandas dessa natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual má gestão de contas do PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova nas ações que contestam saques ou movimentações em contas individuais do PASEP, com base no Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute má gestão da conta individual do PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. A pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência dos alegados prejuízos. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300 estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individual do PASEP, o ônus da prova é: (a) do autor, nos casos de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito; e (b) do banco, apenas quanto a saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo. Não é cabível, nas hipóteses tratadas, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), tampouco a redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), dada a natureza da relação jurídica, em que o Banco do Brasil atua como agente gestor de programa legal, sem característica de relação de consumo. Demonstrada, nos autos, a regularidade da movimentação da conta, com extratos apresentados pelo banco e ausência de prova efetiva de desfalque ou prejuízo por parte do autor, não há configuração de ilícito ou falha na prestação do serviço. O argumento do autor, baseado em simulações aritméticas sobre conversão monetária, revela confusão entre conversão de moeda e atualização monetária, sendo inaplicável, no caso, qualquer índice de correção além da conversão legal fixada pela Lei nº 7.730/1989. Ausente prova de dano patrimonial ou de lesão à esfera extrapatrimonial, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. Também não se verifica nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, pois houve enfrentamento direto do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão de contas vinculadas ao PASEP. A pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em contas do PASEP prescreve em dez anos, a partir do momento em que o titular tem ciência dos fatos. Nas ações em que o participante contesta saques sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), o ônus da prova é do autor, não se admitindo inversão ou redistribuição com base no CDC ou no art. 373, §1º, do CPC. A mera simulação aritmética sem respaldo documental não comprova desfalque ou falha na prestação do serviço bancário. A ausência de comprovação de dano material afasta o dever de indenizar, inclusive por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, §1º, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 7.730/1989, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.404.510/RS (Tema 1150); STJ, REsp 1.767.643/RS (Tema 1300); STJ, REsp 1.746.072/PR (Tema 1059). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829086-12.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.