Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BEM GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão, que indeferiu pedido de suspensão da liminar anteriormente concedida, após o encerramento do stay period em processo de recuperação judicial. A agravante alegou a essencialidade do bem para a continuidade de sua atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o stay period, compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade de bem gravado por alienação fiduciária e se a apreensão do bem pode ser realizada sem manifestação prévia daquele juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que compete ao juízo universal deliberar sobre a essencialidade de bens à atividade da empresa.4. A retomada de atos constritivos após o stay period não é automática, sobretudo quando houver alegação plausível de que o bem é indispensável ao cumprimento do plano de recuperação, nos termos dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.5. O veículo objeto da lide – Toyota Hilux utilizado em atividades rurais – revela-se, à primeira vista, essencial à continuidade da atividade econômica da agravante, razão pela qual se impõe prudente sobrestamento da ordem judicial até manifestação expressa do juízo da recuperação.6. Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais reiteram a exclusividade do juízo universal da recuperação para definir a essencialidade dos bens à luz do princípio da preservação da empresa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento:“1. Compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade de bem de capital gravado por alienação fiduciária.”“2. O encerramento do stay period não autoriza automaticamente a retomada de atos de constrição sobre bens potencialmente essenciais à atividade empresarial da recuperanda.”“3. A ordem de busca e apreensão de bem indicado como essencial deve ser suspensa até manifestação definitiva do juízo universal da recuperação judicial.”Dispositivos relevantes citados: L. n.º 11.101/2005, arts. 6º, § 4º; 47; 49, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 183972/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, S2, j. 05/03/2024; STJ, REsp n. 1.932.453/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 23/06/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 750.870/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 26/06/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5660099-29.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE/AUTOR : SUELY ARANTES ARAÚJO PEREIRA.AGRAVADO/RÉU : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.ARELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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