Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOA. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS E ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, súmula 297 do STJ. 2. No caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de aquisição de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.3. É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado e, no caso, não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada. 4. Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, no caso em comento, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 5. No caso dos autos, não há previsão contratual de comissão de permanência. Nesse ponto, pois, a sentença merece ser igualmente mantida. 6. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823376-74.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por JOSE RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o ora apelante, ingressou com Ação Revisional das cláusulas do contrato de financiamento celebrado com o Apelado, alegando, em síntese, que as cláusulas pactuadas devem ser revisadas, tendo em vista serem abusivas, contemplarem capitalização mensal de juros, e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessivamente o contrato. Ao final pugnou pela revisão do contrato. O douto juiz a quo, proferiu a sentença ora resistida, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a autora apelou da aludida decisão, alegando, em síntese, que os termos consignados no contrato não atendem a legislação vigente e aos valores de mercado, constatando-se o abuso na relação consumerista capaz de ensejar a anulação das cláusulas que consubstanciam a avença. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.