Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DA LEI Nº 11.091/2005. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro - IFTM, na qual se pretendia a declaração de nulidade de alegado rebaixamento funcional decorrente da alteração da escolaridade exigida para o cargo de Auxiliar de Biblioteca após a edição da Lei nº 11.091/2005, bem como o reenquadramento no cargo de Assistente em Administração, com pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença rejeitou o pedido por inexistência de direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade de reenquadramento sem concurso público, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de revisão do enquadramento funcional decorrente da implantação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação está sujeita à prescrição do fundo de direito, em razão do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição contra a Fazenda Pública rege-se pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da data do ato ou fato que originou a pretensão.O ato de enquadramento ou reenquadramento funcional de servidor público constitui ato administrativo único de efeitos concretos, a partir do qual se torna plenamente identificável eventual lesão ao direito alegado.Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ, reconhecendo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito quando a ação é proposta após o prazo de cinco anos.No caso concreto, o enquadramento funcional decorreu da reestruturação promovida pela Lei nº 11.091/2005 e foi formalizado pela Portaria nº 098, de 30.06.2006, com efeitos financeiros retroativos a 01.01.2006, constituindo ato administrativo específico de efeitos concretos.Como a ação foi ajuizada apenas em julho de 2013, mais de sete anos após a formalização do enquadramento, encontra-se configurada a prescrição do fundo de direito, o que prejudica o exame do mérito recursal.Não há desproporção na fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, arbitrados equitativamente com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO Processo extinto com resolução de mérito.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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