Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que concretizo a pena em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, MAIS 800 (OITOCENTOS) DIAS -MULTA. CONCURSO MATERIAL No caso evidente concurso material, nos termos do artigo 69 CP. Assim, as ficando o réu José Eriberto as somam-se, a da Silva, condenado à pena de 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO MAIS 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) DIAS -MULTA CALCULADO SOB A FRAÇÃO MÍNIMA DO ART. 49 DO CPB. O regime inicial da pena prisional é o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33 § 2° "a" do CP. O condenado não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal para fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e nem para auferir a suspensão da pena em face da pena ser superior a quatro anos reclusão e o réu ser reincidente. Da leitura da sentença, conclui-se que não tem cabimento a discussão sobre a redução das penas-bases, pois restaram fixadas no mínimo legal para ambos os crimes imputados (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), o que resulta na falta de interesse de agir do paciente, razão pela qual, no ponto, a impetração não merece conhecimento. Ante exposto, denego o habes corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2020. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
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O STJ HC 593.840 é citado por 96 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.