Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. RÉU NA POSSE DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA COMPENSADAS. PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), com pena fixada em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. 2. A denúncia descreve fato ocorrido em 28.11.2019, por volta das 21h, em Feira de Santana/BA, quando o réu, utilizando motocicleta padronizada como mototáxi, subtraiu da vítima bolsa contendo celular, dinheiro e documentos, mediante violência. O réu foi detido em flagrante após sofrer acidente de trânsito, sendo encontrados em sua posse os objetos subtraídos. 3. A defesa recorreu, alegando ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação da atenuante de confissão com fixação da pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação penal do apelante pelo crime de roubo; e (ii) saber se a pena poderia ser fixada aquém do mínimo legal com base na atenuante da confissão espontânea, em face da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão dos bens subtraídos e relato da vítima em juízo. 6. A autoria está demonstrada por prova testemunhal direta, especialmente o depoimento da vítima que relatou a dinâmica do crime, além da apreensão imediata dos objetos em sua posse. A confissão extrajudicial, embora isolada, é compatível com os demais elementos. 7. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos, possui especial relevância nos crimes patrimoniais, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. A sentença de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência, ambas de natureza subjetiva, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte Superior. 9. A tese de afastamento da Súmula 231/STJ não merece prosperar. Não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal com base em atenuante, sob pena de interpretação incompatível com os limites legais e constitucionais da dosimetria penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação criminal conhecida e desprovida. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. É válida a condenação penal fundada em conjunto probatório harmônico, composto por confissão extrajudicial, depoimento judicial da vítima e apreensão dos bens subtraídos na posse do agente. 2. A confissão espontânea pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, sendo inaplicável a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da Súmula 231/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "e", e 157, caput; CPP, arts. 155, 383; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 18.08.2020; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, T6, j. 15.10.2020; Súmula 231/STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue
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