Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário. Invasão domiciliar sem mandado judicial. Flagrante delito por tráfico de drogas. Fundadas razões comprovadas a posteriori. Licitude da prova. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça pelo qual se reconheceu a nulidade das provas obtidas mediante ingresso não autorizado de policiais militares em domicílio, sem mandado judicial, absolvendo o recorrido da condenação por tráfico de drogas. Segundo a moldura fática delineada, os policiais, em patrulhamento, avistaram os suspeitos que, ao perceberem a presença policial, demonstraram nervosismo, empreenderam fuga em motocicleta e ingressaram rapidamente em residência, sendo encontrados no interior do imóvel tentando ocultar entorpecentes e dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso de policiais militares em domicílio, sem mandado judicial, diante de suspeita de tráfico de drogas e fuga do suspeito, configura hipótese de flagrante delito apta a legitimar a diligência e, por consequência, a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A inviolabilidade domiciliar é regra constitucional, admitindo exceções apenas quando houver fundadas razões, posteriormente verificáveis pelo Judiciário, de que no interior da residência ocorra situação de flagrante delito (RE nº 603.616/RO, Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral). 4. A justa causa para o ingresso forçado não exige certeza absoluta, mas, sim, indícios objetivos e verificáveis a posteriori, sendo vedada a atuação baseada em estereótipos, impressões subjetivas ou denúncias anônimas não corroboradas. 5. No caso concreto, a sequência de fatos — nervosismo, fuga dos suspeitos, ingresso abrupto no imóvel — caracteriza justa causa para a entrada dos policiais, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. 6. O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a licitude do ingresso domiciliar em situações semelhantes, quando presente um conjunto de elementos objetivos que permitam a verificação posterior da legalidade da ação estatal (REs nº 1.492.256/PR, nº 1.559.023/GO, nº 1.558.152/GO, nº 1.548.197/SP, nº 1.547.708/SP). IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. X e XI; Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015 (Tema RG nº 280); STF, RE nº 1.492.256-AgR-EDv-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/02/2025; STF, RE nº 1.559.023/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/08/2025; STF, RE nº 1.558.152-ED-AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2025; STF, ARE nº 1.548.197-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 1º/09/2025; STF, RE nº 1.547.708-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 10/06/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer a condenação. É como voto. 6 Extrato de Ata - 30/12/2025 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.