Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de pedido impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. JUDICIUM ACCUSATIONIS ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Encontrando-se encerrada a fase do judicium accusationis, já que o processo está em fase de alegações finais, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito. 3. Informado que até o presente momento o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado não foi cumprido, encontrando-se foragido, inviável, de qualquer forma, reconhecer o alegado excesso de prazo na prisão. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o paciente é acusado de, previamente ajustado com o marido da vítima e a mando deste, após planejamento anterior, de surpresa e ao que consta por motivo fútil, ter desferido um tiro contra a ofendida direcionado à região da nuca, atingindo-a no maxilar, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. 3. Mostra-se necessária a constrição antecipada também para o fim de fazer cessar a reiteração criminosa, vez que o agente - executor direto do delito - responde a outros processos criminais, a demonstrar a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, o que não é o caso, não teriam o condão de desconstituir o enclausuramento cautelar, quando há nos autos elementos a autorizar a manutenção da medida extrema, como ocorre na espécie. PEDIDO DE EXTENSÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU PELA CORTE ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTENSÃO LÁ FORMULADO EM FAVOR DO PACIENTE. BENEFICIADO EM SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação do beneficiado pela decisão proferida pela Corte Estadual, que substituiu a prisão preventiva do corréu por medidas alternativas, e o ora paciente, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos fatos criminosos cometidos e na necessidade de impedir a reiteração delituosa, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 3. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.