Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PEDE POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SUBTRAÇÕES ILEGÍTIMAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA DEMANDADA QUE PEDE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO OU DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID 17166966): O autor narra ser aposentado, tendo percebido descontos realizados em seu benefício desde fevereiro de 2017, sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", no valor de R$ 39,87 (trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), advindos de suposto valor entregue de R$ 1.001,00, (mil e um reais), o qual alega não ter contratado. Pede a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da promovida em danos morais. Sentença (ID 17167056): Julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "DESCONTO DE CARTÃO (RMC)" referente ao contrato de nº 11924521; julgar improcedente o pedido de danos morais; condenar a ré a devolver à parte autora os valores das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores à referida data (julgamento do EAREsp 676.608). Recurso inominado (ID 17167058): O promovente pediu a reforma da sentença, para que sejam reconhecidos os danos morais sofridos. Recurso inominado (ID 17167065): A promovida pediu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos na inicial. Contrarrazões (ID 17167075): A instituição financeira recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95), isenção do recolhimento do preparo quanto ao autor (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) e recolhimento do preparo quanto à parte demandada (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) -, conheço dos presentes recursos e das respostas. Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão. No caso sob análise, a controvérsia consiste na observação da regularidade dos descontos realizados pela parte demandada em face do autor - o que levaria à improcedência dos pedidos, atendendo ao recurso da promovida -, bem como, se irregulares, ensejam a reparação por danos morais, como complemento da sentença, atendendo ao recurso da parte demandante. A sentença de primeira instância julgou o caso, dando parcial procedência aos pedidos da inicial. Para tanto, considerou aplicáveis as regras presentes no Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas definições de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Conforme se observa dos autos, o autor demonstrou ter sofrido débitos em seu benefício previdenciário, conforme extratos de id. 17166969. A instituição financeira, por sua vez, fez juntada de contrato com data de vigência completamente divergente da apresentada no extrato de empréstimos consignados, inexistindo anotação de contrato anterior, pelo que se reputa inválido o negócio jurídico questionado. Como bem delineado na sentença, não cabia ao demandante provar a inexistência do contrato, mas sim à demandada provar sua regularidade, sendo que, não tendo demonstrado, falhou com seu ônus de prova, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que distribui de forma diversa o ônus da prova. Por isso, a instituição financeira atraiu para si a responsabilidade objetiva preconizada no artigo 14, do mesmo código, abaixo: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." E não há que se falar em qualquer das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, posto que, quanto ao inciso I, não foi provada a prestação do serviço - com o repasse de qualquer valor supostamente contratado -, e quanto ao inciso II, não houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A empresa demandada, aqui recorrente, em suma, não fez prova alguma da regularidade da regularidade dos débitos, porquanto a própria contratação não se provou legítima. Em decorrência disso, é impossível que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Passando ao tópico da reparação a título de danos morais, esta é possível. Embora o Juízo de primeira instância tenha entendido que a reparação moral não seja devida, uma vez que a correspondência do dano material não foi de relativa monta, este não é o único parâmetro a ser adotado, mas sim a ilicitude do ato, o nexo causal e a demonstração efetiva do dano causado. Em assim sendo, entendo como verdadeiras as razões recursais do autor, de modo a reformar o julgado, reconhecendo os danos morais pleiteados, haja vista que a ausência de legitimidade para debitar de crédito previdenciário subtrai do beneficiário legítima expectativa sobre o recebimento do seu provento, bem como lhe tira verba de caráter alimentar, não cabendo inferir a existência ou não do dano somente pelo valor pecuniário deduzido. Mais: ocorreu nítida falha na prestação do serviço, na medida em que a recorrida não foi capaz de comprovar a regularidade ou legitimidade dos descontos, o que torna menor a discussão acerca de quantos foram estes, pois são todos ilegítimos. Em suma, se o autor conseguiu demonstrar a tese autoral, de que fora debitado em valor indevido, por meio de ato ilícito da recorrida - conforme extratos já mencionados -, restou provado o nexo causal que configura o dano moral indenizável. Assim, conforme disposto no inciso I do art. 373, do CPC, o autor demonstrou o direito alegado, tendo a parte contrária feito impugnação apenas parcial, e não comprovando qualquer contratação, pelo que é devida a reparação no âmbito moral. No que tange ao montante arbitrado, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se adequa ao caso concreto, tanto para desestímulo da conduta da recorrida, quanto evitando enriquecimento ilícito da parte autora. Tal é a jurisprudência em casos do tipo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Desconto indevido em benefício previdenciário, com pedido de restituição dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de restituição dos valores descontados indevidamente e a caracterização dos danos morais, bem como a adequação do valor da indenização. III. Razões de Decidir 3. A conduta de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário gera transtorno que autoriza a compensação pecuniária. 4. A indenização por danos morais é cabível, com minoração do valor para R$ 3.000,00, atendendo à dupla função da indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027287320248260319 Lençóis Paulista, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para DAR PROVIMENTO ao do autor e para NEGAR PROVIMENTO ao da instituição financeira, reformando parcialmente a sentença de primeira instância, a fim de condenar a parte ré em indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde a data d
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos Inominados, para DAR PROVIMENTO ao do autor e para NEGAR PROVIMENTO ao do banco
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.