Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE "VALOR ADICIONADO". NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DEMANDA TRIBUTÁRIA PROPOSTA PELA COMPANHIA EM QUE O TRIBUTO FOI DEPOSITADO MENSALMENTE EM JUÍZO. PLEITO, NA ACP, DE RETENÇÃO DOS VALORES E DEVOLUÇÃO AOS CLIENTES DA CONCESSIONÁRIA, CONTRIBUINTES DE FATO DO IMPOSTO. CONSUMIDORES QUE SE QUALIFICAM COMO CONTRIBUINTES DE FATO DO ICMS. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO COMPROVADO. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E MÁ-FÉ NA COBRANÇA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, frise-se, primeiramente, que o Tribunal de origem estabeleceu, com base no art. 391 do Código Civil e 85 da Lei 11.101/2005, ser impossível que bens de terceiros sejam devolvidos à Oi para integrar ativos da recuperação judicial. Já a decisão objurgada deixou claro que a parte recorrente não combateu os argumentos do Tribunal de origem, tendo apenas suscitado que o crédito de ICMS seria manifestamente concursal. Com efeito, a parte recorrente não especificou o fundamento legal para sustentar a alegação de que bens de terceiros – in casu bens dos consumidores – devem integrar o Plano de Recuperação Judicial, visto que os arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 não tratam de bens de terceiros. Nesse cenário, a decisão combatida ressaltou a incidência da Súmula 283/STF. 2. O decisum vergastado também evidenciou que o acolhimento da pretensão recursal – para avaliar a quem pertence a titularidade do crédito de ICMS, perscrutar se o destaque do ICMS nas faturas representou ou não o efetivo repasse deste tributo aos consumidores, bem como para aferir potencial ofensa aos arts. 467, 468 e 472 do CPC/73 –, demanda reexame do contexto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Finalmente, a decisão atacada também deixou claro que o entendimento da Segunda Seção não influi no deslinde da presente demanda, uma vez que no CC 175655/RJ declarou-se a competência do Juízo da Recuperação judicial para atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio da sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial e não sobre o patrimônio de terceiros. Dessarte, não há falar, in casu, em competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, porquanto, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem, o crédito ora em discussão não constitui patrimônio da recorrente, mas sim dos consumidores. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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O STJ AREsp 1.979.136 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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