Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DE DESOCUPAÇÃO. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão em que se deferiu tutela de urgência para suspender-se a eficácia de autos de infração ambiental e notificações administrativas de desocupação, bem como de medidas coercitivas decorrentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública; e (ii) definir se a suspensão de auto de infração e notificações ambientais esgota, total ou parcialmente, o mérito da ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tutela provisória de urgência pode ser concedida contra a Fazenda Pública se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e desde que a medida não esgote, de forma irreversível, o mérito da demanda. 4. A suspensão dos efeitos de atos administrativos ambientais, em caráter cautelar, não caracteriza esvaziamento do objeto da ação anulatória; trata-se de medida reversível e compatível com a proteção de direitos fundamentais. 5. O deferimento da tutela de urgência encontra respaldo na plausibilidade do direito alegado, diante da possível ausência de motivação individualizada nos atos administrativos, ocorrência de duplicidade punitiva e descumprimento de decisão judicial prévia que condiciona a desocupação de área a plano de reassentamento. 6. O risco de dano se evidencia na ameaça de despejo forçado de famílias em situação de vulnerabilidade, sem prévia inclusão em programas habitacionais, com potencial violação ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. 7. A medida impugnada não compromete de forma irreparável o interesse público, por se tratar de suspensão temporária e passível de reversão, caso os pedidos sejam julgados improcedentes ao cabo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Tutela de urgência pode ser concedida contra a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e ausente o risco de esgotamento irreversível do mérito da ação. 2. A suspensão dos efeitos de auto de infração ambiental e notificações administrativas é medida cautelar reversível, que não se confunde com a anulação definitiva dos atos administrativos. 3. Perigo de dano justifica a tutela provisória se demonstrada a iminência de despejo de pessoas em situação de vulnerabilidade social, sem garantia de reassentamento, em afronta à dignidade da pessoa humana. 4. A ausência de motivação adequada e a imposição cumulativa de sanções administrativas por um mesmo fato podem caracterizar vício passível de controle judicial, conquanto em cognição sumária.” Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CPC, arts. 300, 345, II, e 1.015; Lei n. 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Precedentes relevantes: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5435351-37.2023.8.09.0102, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJ de 31/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5667688-43.2024.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJ de 02/10/2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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