Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve o desprovimento da apelação cível. A apelação, por sua vez, havia mantido a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, diante da inércia do exequente em promover os atos expropriatórios. O agravante busca a reforma da decisão para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de penhora nos autos impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) saber se a paralisação processual verificada entre os anos de 2015 e 2019 configura inércia desidiosa do exequente apta a fulminar a pretensão executória; (iii) saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança de aluguéis e à prescrição intercorrente é trienal; e (iv) saber se a suspensão formal do feito é condição _sine qua non_ para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão relativa à cobrança de aluguéis sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do CC, art. 206, § 3º, I, prazo este que igualmente rege a prescrição intercorrente na execução, consoante a Súmula 150 do STF. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, conta-se do encerramento do prazo de suspensão automática de um ano, o qual se inicia independentemente de decisão judicial, a partir da ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, REsp 1.604.412/SC, Tema 566). 5. A existência de penhora não confere ao processo caráter de imprescritibilidade, operando-se a prescrição intercorrente quando a execução permanece paralisada por período superior ao prazo prescricional do direito material, em razão da omissão do exequente em promover os atos subsequentes indispensáveis à expropriação. 6. O mero peticionamento em juízo, desacompanhado de providências concretas que impulsionem a execução em direção à satisfação do crédito, não é apto a interromper o curso prescricional, conforme orientação consolidada pelo STJ no julgamento do IAC n. 1. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente é instrumento de concretização dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, visando evitar relações jurídicas pendentes de resolução indefinidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A existência de penhora não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando verificada a inércia do exequente em praticar os atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. O prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se automaticamente após o transcurso do período de suspensão de um ano, independentemente de intimação pessoal do credor." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, I; CF/1988, art. 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 487, II, 489, § 1º, IV, 523, § 1º, 525, § 6º, 921, 923, 924, II e V, e 1.022, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC 1, tema 566); STF, Súmula 150; TJGO, Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, DJe de 25/09/2023; TJGO, Apelação Cível 0241637-55.2006.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 25/01/2023; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024; TJGO, AInt na Apelação Cível nº 5480312-81.2022.8.09.0172, de minha relatoria, 6ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0054106-34.2001.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: ESPÓLIO DE NATHÁLIA LOPES COSTA AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ SURIANI RELATORA: DESEMBARGADORA SIRLEI MARTINS DA COSTA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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