Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL POR NEXO CONCAUSAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TEMA 125 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ITEM 3 DA TESE DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo litisconsorte e, adesivamente, pela reclamante contra sentença que reconheceu o nexo concausal entre as doenças osteomusculares e o trabalho, deferiu indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, indenizações por danos morais e materiais e ressarcimento de despesas médicas, bem como reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. O litisconsorte pretende o reconhecimento da eficácia liberatória do termo de conciliação prévia e a exclusão da garantia provisória de emprego, da responsabilidade subsidiária e dos honorários advocatícios, assim como questiona a extensão da condenação. A reclamante requer a majoração das indenizações por danos morais e materiais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir a extensão da eficácia liberatória do termo firmado perante comissão de conciliação prévia; (ii) verificar se subsiste a garantia provisória de emprego quando o afastamento imediatamente anterior à dispensa foi classificado como auxílio-doença previdenciário comum; (iii) examinar se o contrato de gestão firmado com organização social afasta a responsabilidade do ente público pelas condições do ambiente de trabalho mantido em suas dependências; (iv) analisar se a responsabilidade reconhecida alcança as indenizações por dano moral e material; (v) verificar o cabimento de honorários advocatícios em favor do ente público; (vi) examinar a adequação dos valores arbitrados em razão do dano moral e do dano material; e (vii) analisar o percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A eficácia liberatória do termo de conciliação prévia, prevista no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, restringe-se às parcelas e aos valores que constituíram o objeto do ajuste, não se convertendo em quitação ampla de direitos estranhos à composição. O reconhecimento judicial do nexo concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso do contrato assegura a garantia provisória de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo desnecessários o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, a teor da tese vinculante fixada no Tema 125 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST e da parte final da Súmula nº 378, II, do TST. A concausa, ainda que graduada em nível baixo-leve, equipara-se à causa na caracterização da doença ocupacional, a teor do art. 20, II, da Lei nº 8.213/1991, repercutindo apenas na dosimetria da reparação. A pretensão reparatória por adoecimento decorrente de risco ergonômico existente em dependências públicas não se confunde com cobrança de encargo trabalhista inadimplido, atraindo o item 3 da tese do Tema 1.118 da repercussão geral, segundo o qual constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências. A indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada não constitui verba trabalhista em sentido próprio, e sim reparação civil originada de ato ilícito, regida pelos arts. 186, 927, 932, III, e 942 do Código Civil, o que afasta a incidência do art. 71, caput e §1º, da Lei nº 8.666/1993, da Súmula nº 331, V, do TST e do Tema 246 da repercussão geral. O tomador de serviços que concorre para o dano, por descumprir o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente sob sua titularidade, responde solidariamente com o empregador, a teor do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, mantida a condenação subsidiária quando apenas o ente público recorre, sob pena de reformatio in pejus. A responsabilidade do tomador alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, a teor da Súmula nº 331, VI, do TST, sendo inaplicável o princípio da intranscendência subjetiva às indenizações por dano moral e material, que possuem natureza reparatória e não sancionatória. A procedência parcial quanto ao valor de pedido não configura sucumbência recíproca apta a gerar honorários em favor do ente público vencido na integralidade da pretensão que lhe foi dirigida. O déficit funcional permanente apurado por tabela de valoração do dano corporal não se confunde com redução da capacidade laborativa, sendo o parâmetro pertinente à reparação material a repercussão permanente na atividade profissional, o que afasta a pensão mensal vitalícia postulada apenas em grau recursal e autoriza a elevação da parcela única. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário improvido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A eficácia liberatória do termo de conciliação prévia limita-se às parcelas e valores nele consignados. Reconhecido judicialmente o nexo concausal entre a doença ocupacional e o trabalho, é devida a garantia provisória de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, independentemente da espécie do benefício previdenciário concedido. A reparação por doença ocupacional contraída em ambiente de trabalho situado em dependências públicas insere-se no item 3 da tese do Tema 1.118 da repercussão geral e exige a demonstração concreta da omissão do ente quanto ao dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade. A indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional tem natureza civil e submete-se aos arts. 186, 927, 932, III, e 942 do Código Civil, e não ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, à Súmula nº 331, V, do TST ou ao Tema 246 da repercussão geral. A responsabilidade do tomador abrange as indenizações por dano moral e material referentes ao período da prestação laboral. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 7º, XXII, art. 37, §6º, e art. 196; CLT, arts. 223-G, 496, 625-E, parágrafo único, 790-A, 791-A e 818; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, II, 21, I, e 118; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §3º; CC/2002, arts. 186, 927, 932, III, 942 e 950; CPC, arts. 373 e 1.005; Decreto-Lei nº 779/1969, art. 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, j. 13/02/2025 (Tema 1.118 da repercussão geral); TST, IncJulgRRRepetitivo 0020465-17.2022.5.04.0521, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, j. 29/04/2025 (Tema 125 da Tabela de IRR); TST, Ag-AIRR 0001527-15.2011.5.03.0059, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, j. 30/10/2025; TST, RR 0020685-74.2023.5.04.0102, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, j. 19/02/2026; TST, AIRR 1000277-66.2020.5.02.0341, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 25/06/2026; Súmulas nº 331, 378 e 396 do TST. ISTO POSTO:
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.