Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deixou de apreciar pedido de retificação da data do trânsito em julgado para o Ministério Público e de reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa ao delito previsto no art. 218-A do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao juízo da execução penal alterar a data do trânsito em julgado da condenação fixada pelo juízo de conhecimento; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação ao crime previsto no art. 218-A do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do Ministério Público, em processo físico, possui caráter pessoal. A ciência da sentença somente se aperfeiçoa com o encaminhamento dos autos ao órgão ministerial, não sendo possível presumir intimação anterior sem efetiva ciência do teor da decisão. A ciência da sentença pelo Ministério Público ocorreu no momento da intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, oportunidade em que teve acesso ao conteúdo da condenação. A regularidade da data do trânsito em julgado já havia sido apreciada pelo juízo de conhecimento, que ratificou a data de 30.01.2017 constante da certidão de trânsito em julgado. O juízo da execução penal não possui competência para modificar a data do trânsito em julgado constante da guia de recolhimento e da certidão expedida pelo juízo de conhecimento, nos termos do art. 106 da Lei nº 7.210/1984 e da Resolução nº 113/CNJ. A pena aplicada pelo delito do art. 218-A do CP foi fixada em 02 anos e 03 meses de reclusão, incidindo o prazo prescricional de 08 anos previsto no art. 109, IV, do CP. O STF, no julgamento do Tema 788, fixou entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória corresponde ao trânsito em julgado para ambas as partes, com modulação dos efeitos para alcançar apenas os casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12.11.2020. No caso concreto, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 30.01.2017 e o início do cumprimento da pena ocorreu em 12.12.2024, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 08 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo em execução conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O juízo da execução penal não possui competência para alterar a data do trânsito em julgado fixada pelo juízo de conhecimento e constante da certidão de trânsito em julgado. 2. Não há prescrição da pretensão executória quando não transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 109 do CP entre o trânsito em julgado para a acusação e o início do cumprimento da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, e 218-A; Lei nº 7.210/1984, art. 106. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.107, Tema 788, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 11.11.2020.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente agravo para julgá-lo DESPROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.