Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO OMISSA QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO A SER SUBSTITUÍDO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.I. CASO EM EXAME1.1. Opostos embargos de declaração pela empresa ré contra acórdão que conheceu da dupla apelação cível e negou provimento a ambas, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.1.2. Sustentou-se a omissão no julgado quanto à obrigação da autora de devolver o veículo defeituoso livre de ônus, como condição para a substituição por outro novo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido omitiu-se ao não determinar que a autora deveria restituir o veículo defeituoso livre de tributos e encargos, como consequência lógica do pedido de substituição do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Verificou-se omissão no acórdão embargado, ao deixar de estabelecer que a restituição do veículo defeituoso deve ocorrer livre de quaisquer encargos,conforme preceitua o artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro.3.3. Sendo os encargos decorrentes da propriedade do veículo, impõe-se à autora a obrigação de devolvê-lo sem ônus, para que seja efetivada a substituição determinada.3.4. Corrige-se, assim, a omissão existente, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para integrar o acórdão recorrido e nele constar que a autora é responsável pelo pagamento dos tributos e demais encargos incidentes sobre o veículo defeituoso, devendo restituí-lo livre de ônus.Tese de julgamento: “A omissão no acórdão quanto à responsabilidade da parte autora pela restituição do bem defeituoso livre de ônus, como condição para a substituição do produto, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, inc. II; Código de Trânsito Brasileiro, art. 90. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5439706-24.2019.8.09.0137, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2023, DJe de 07/06/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5317285-57.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.EMBARGADA: DAYANY ABREU FEITOSARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2° Grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.