Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL REFERENTES AO CRIME DE FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DA BARREIRA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS DE MÉRITO JÁ DEBATIDAS NO JULGADO RECORRIDO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em favor de Nilcicleide Queiroz Bragado Jucá, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, nos autos da apelação nº 0000053-31.2026.8.06.0000, não conheceu da ação constitucional de habeas corpus. 2. A embargante sustenta na petição recursal que o julgado incorreu em obscuridade ao aplicar de forma "rígida e inflexível" a barreira da supressão de instância, argumentando que o writ é uma ação autônoma, que as provas eram pré-constituídas e que as teses de atipicidade material, crime impossível e nulidade da confissão deveriam ser apreciadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de obscuridade ao aplicar o óbice da supressão de instância para não conhecer do habeas corpus, ou se a insurgência da defesa reflete mero inconformismo com a decisão colegiada, buscando o reexame do mérito por via recursal inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo de via idônea para a rediscussão do mérito da causa. 5. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressa e logicamente os motivos que ensejaram o não conhecimento da ação constitucional, explicitando que examinar matérias de mérito não submetidas ao juízo de primeiro grau configuraria indesejada supressão de instância. 6. Ademais, verifica-se que o Colegiado agiu com prudência ao realizar uma análise de ofício detida sobre cada um dos pontos invocados pela defesa, concluindo pela legalidade do recebimento da denúncia e afastando a tese de crime impossível com amparo na Súmula nº 567 do STJ. 7. Por conseguinte, a pretensão de rediscutir os critérios adotados pelo Tribunal quanto ao princípio da insignificância e à alegada nulidade da confissão extrajudicial demonstra apenas o descontentamento da recorrente, atraindo a vedação contida na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para o reexame do mérito ou rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP." "2. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 619 e 654, § 2º; CP, arts. 17 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 567; STF, HC nº 207.759/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18.12.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.