Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONHECIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Apesar da insurgência defensiva, verifica-se que a sentenciante já reconheceu a atenuante de confissão espontânea, motivo pelo qual deixo de conhecer o referido pedido, ante a ausência de interesse recursal. II. As vetoriais da quantidade e da natureza de droga devem ser valoradas negativamente pois o apelante foi flagrado transportando 463,100 kg (quatrocentos e sessenta e três quilos e cem gramas) cocaína, quantidade capaz de atingir milhares de usuários e por corolário, a saúde pública de forma mais efetiva, por ser substância altamente nociva, com elevado poder viciante, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, de modo a justificar a valoração das vetoriais, de conformidade com o previsto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06. III. As circunstâncias do caso concreto denotam a dedicação à atividade ilícita ou colaboração com organização criminosa, especialmente pelas provas produzidas durante a instrução processual, obstando a concessão da causa de diminuição prevista pelo §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. IV. Considerando que a reprimenda final do acusado é superior a oito anos e a presença de circunstâncias judiciais negativas, incabível a fixação de regime diverso do fechado, com base no art. 33, §2°, alínea "a", c/c §3°, do CP. V. Não há falar em substituição por penas restritivas de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do mesmo códex. VI. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso defensivo e, nesta extensão, negaram- lhe provimento, e deram provimento ao apelo ministerial
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.