Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS RECORRENTES – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 98/2021 QUE REVOGOU A LC 97/2020 POR VIOLAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO – QUESTÃO JURÍDICA RESOLVIDA PELO PLENO DO STF – DESNECESSIDADE DA RESERVA DE PLENÁRIO – CRISE DE ILEGALIDADE FRENTE À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO -NÃO ACOLHIDA – JUÍZO POLÍTICO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO SOBRE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE AUTORIZADO – QUESTÕES INTERNA CORPORIS NÃO TANGÍVEIS DE CONTROLE JUDICIAL – SEPARAÇÃO DOS PODERES – RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada. Discute-se no presente recurso, o direito dos apelantes ao reenquadramento funcional promovido pela Lei Complementar municipal n.º 97/2020, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar municipal n.º 98 /2021, que revogou o mencionado ato normativo. Sustentam a invalidade da norma revogadora por suposta violação do processo legislativo, sob perspectiva da Lei Orgânica no Município e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do município de Aparecida do Taboado, pretendendo, em suma, o "efeito repristinatório" da norma revogada. Nos termos (art. 949, parágrafo único do CPC/2015), revela-se desnecessária a instauração do incidente de constitucionalidade perante o Órgão Especial desta Eg. Corte Estatual, observando-se que: (i) a Lei Orgânica municipal não constitui parâmetro de juízo de inconstitucionalidade; (ii) a tese de violação do processo legislativo, sob perspectiva do Regimento Interno do Poder Legislativo, já foi resolvida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Não há ilegalidade, sob perspectiva da Lei Orgânica do Município, a tramitação do processo legislativo com requerimento de urgência feito pelo chefe do Poder Executivo e o respectivo acolhimento pelo Poder Legislativo, pois tais posturas retratam manifestações políticas de cada qual dos poderes, constitucionalmente autorizadas (art. 64, § 1.º da CF/88). De outro lado, sob enfoque da alegada violação ao Regimento Interno, de acordo com o Pleno do Supremo Tribunal: "A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara. Precedente. 3. Quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas. Precedente. 4. Ação direta julgada improcedente". (ADI 6968, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022). Diante da constatação de inocorrência de qualquer vício ao processo legislativo pronunciável em caráter incidental, sobressai a conclusão do inconformismo dos servidores apelantes com a alteração do regime jurídico-administrativo, sobre o qual não há direito adquirido. Recurso não provido.
Recurso não provido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.