Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento a seu recurso de apelação. 2. A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a controvérsia à luz da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017. Sustenta que a referida norma alterou novamente a estrutura remuneratória da carreira, extinguindo a modalidade de subsídio e retomando o pagamento por meio de vencimento básico acrescido de outras parcelas. Argumenta que, com o fim da remuneração por parcela única, deixou de existir a incompatibilidade que justificava a suspensão do pagamento das suas vantagens pessoais e daquelas reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. Aduz que detém direito adquirido sobre as parcelas correspondentes à Classe A, Padrão V, bem como sobre os anuênios e quintos, haja vista que tais verbas já haviam ingressado em seu patrimônio jurídico antes da instituição do subsídio pela Lei nº 11.890/2008, não podendo ser suprimidas definitivamente pela novel legislação. Defende, também, a inconstitucionalidade incidental dos incisos IX a XIV do art. 27 da Lei nº 13.464/2017, pois os referidos dispositivos violam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ao impedirem o restabelecimento de direitos subjetivos consolidados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A manifestação expressa do acórdão sobre a matéria questionada afasta a alegação de omissão. 2. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.