Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. ACLARATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a regular constituição em mora em ação de busca e apreensão, diante da notificação enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com a informação “endereço insuficiente”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na decisão quanto à responsabilidade da parte devedora pela devolução da notificação com a informação “endereço insuficiente”, e se tal circunstância comprometeria a validade da constituição em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatada obscuridade no trecho que atribuiu à devedora a culpa pela frustração da entrega da notificação, visto que o endereço utilizado era idêntico ao do contrato.4. O envio da notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para configurar a mora, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do STJ, sendo desnecessário o efetivo recebimento ou o motivo da devolução.5. Alegação de erro dos Correios demanda dilação probatória, inviável na via dos embargos de declaração.6. Precedente citado pela parte embargante trata de hipótese distinta e irrelevante para o deslinde da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A devolução da notificação extrajudicial com a informação 'endereço insuficiente' não compromete a constituição em mora quando o envio se deu ao endereço contratual. 2. A responsabilidade pela devolução da correspondência não pode ser presumida da parte devedora se o endereço estiver correto, mas tal fato não impede a validade da notificação para fins legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.848.002/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, Tema 1.132; TJCE, AC 0202328-73.2023.8.06.0064, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, DJCE 13.03.2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5846925-16.2024.8.09.0018COMARCA: BOM JESUS DE GOIÁSEMBARGANTE: NEIDE DANTAS DA CRUZEMBARGADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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