Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SANCIONATÓRIA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisões proferidas em cumprimento provisório de sentença. A primeira decisão homologou cálculos periciais, determinou o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado em autos apartados e autorizou o levantamento de valores depositados em juízo pelo exequente. A segunda decisão, proferida em Embargos de Declaração, determinou o abatimento da multa de 2% imposta ao exequente do montante devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se: (i) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao executado devem ser arbitrados nos próprios autos do cumprimento de sentença; (ii) é possível o abatimento, do valor devido, da multa de 2% sobre o valor da causa decorrente da oposição de Embargos de Declaração protelatórios, ainda estando pendente de julgamento Recurso Especial no STJ acerca da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer nos próprios autos do cumprimento de sentença quando o Juízo dispõe de todos os elementos necessários, especialmente após homologação de laudo pericial que evidencia excesso de execução. 4. Os arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) referem-se à execução dos honorários pelo Advogado e não ao seu arbitramento inicial, que deve ocorrer nos próprios autos em que se reconhece a sucumbência. 5. O art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB faculta ao Advogado promover a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos da ação em que atuou, não cabendo ao Juiz obstar o exercício dessa prerrogativa. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, possui natureza acessória e sua exigibilidade depende do trânsito em julgado da decisão que a fixou. 6. No caso, não é possível o abatimento da multa de 2% enquanto pendente o julgamento de Recurso Especial no STJ (AREsp 2.829.851/GO), o qual discute a pertinência jurídica de tal penalidade, sob pena de violação ao devido processo legal e risco de prejuízo de difícil reversibilidade à parte sancionada. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E PROVIDOS. “1. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, em razão do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que evidencia excesso de execução, deve ser realizado nos próprios autos do cumprimento de sentença. 2. A multa processual aplicada por Embargos de Declaração manifestamente protelatórios possui exigibilidade condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a impôs.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, e 85, § 1º; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 410/STJ; STJ, AgInt no REsp 2.095.078/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/09/2024; STJ, Corte Especial, EAREsp 1.883.876/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. em 23/11/2023, DJe de 07/08/2024; TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5501280-73.2023.8.09.0051, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5060333-69.2021.8.09.0000, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. em 19/07/2021, DJe de 19/07/2021; TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5770914-75.2023.8.09.0051, rel. Des. Vicente Lopes Da Rocha Júnior, j. em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5809617-07.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ROBERTO RASSI AGRAVADO: FÁBIO RASSI RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5813563-84.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: FÁBIO RASSI AGRAVADO: ROBERTO RASSI RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos agravos de instrumento e dar-lhes provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.