Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ILICITUDE DAS PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal proposta contra sentença condenatória que impôs penas de reclusão e multa pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, com base em provas consideradas ilícitas pela defesa. Requerente pleiteia absolvição ou anulação do julgamento, com pedido subsidiário de redimensionamento das penas, afastando-se a agravante da reincidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas nos autos originários são ilícitas, por violação de domicílio sem mandado judicial; e (ii) saber se é possível o redimensionamento da pena, diante da ausência de reincidência do requerente à época da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada no domicílio do requerente foi precedida por denúncia anônima e diligências policiais que culminaram na abordagem de suspeitos com mandados de prisão e na indicação da residência onde estariam outros membros do grupo criminoso. O ingresso no imóvel decorreu em razão de denúncia anônima acerca da venda de drogas e da existência de fundadas razões, caracterizando encontro fortuito de provas, validamente admitido pelos tribunais superiores.4. Inexistência de nulidade nas provas que embasaram a condenação, afastando-se a alegação de ilicitude e de violação ao domicílio.5. Quanto à dosimetria, constatou-se que, à época da sentença condenatória, o requerente era tecnicamente primário, razão pela qual deve ser excluída a agravante da reincidência.6. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da existência de condenações e ações penais em curso, nos termos da jurisprudência vigente à época.7. Redefinida a pena: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas; 01 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de receptação. Pena final totalizada em 06 anos de reclusão e 510 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedido parcialmente procedente.Tese de julgamento: “1. É válida a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada por fundadas razões decorrentes de situação flagrancial devidamente relatada e corroborada por elementos objetivos. 2. A ausência de condenação transitada em julgado antes da sentença autoriza o afastamento da agravante da reincidência. 3. A existência de condenações e ações penais em curso, à época da sentença, afasta a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 50, 59, 68, 69, 180; CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.10.2020. (6A red 7)
ACORDAM, os integrantes da 2ª Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer ministerial de Cúpula para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da revisional
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2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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