Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DECIDIR SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 3. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram. É necessário, assim, que i) o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (iii) não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, embora a Fazenda Pública execute valor inferior ao valor de alçada (R$10.000,00), transcorreu menos de um ano desde o ajuizamento da ação, mostrando-se ausente o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5. Ademais, não foi observada a exigência de que seja ausente a citação do executado ou a localização de seus bens. Primeiro, vê-se que o réu foi citado nos autos por meio de carta com aviso de recebimento, não se podendo afirmar que este ainda não integrava a lide. Além disso, mesmo sem medidas constritivas para a localização de bens do executado, o Juízo de origem antecipou, de forma apressada, a extinção do feito. Tal medida vai de encontro com o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil. Não foram cumpridos, portanto, todos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6. Sentença anulada para o regular processamento do feito. 7. Remessa dos autos ao juízo de origem para decidir sobre o pedido de suspensão da execução fiscal. 8. Apelo conhecido e provido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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