Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Processo civil. Apelação cível. Ação previdenciária. Revisão dos cálculos concernentes ao benefício previdenciário de pensão por morte acidentário. Sentença proferida por Juízo Estadual investido de competência delegada. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação do recurso. Inteligência do art. 109, i, §§ 3º e 4º, da CRFB/88. Precedentes. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível adversando sentença oriunda do Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deu procedência à Ação Previdenciária, condenando o INSS a realizar a revisão dos cálculos concernentes ao benefício previdenciário de pensão por morte acidentário, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, bem como realizar o pagamento das diferenças vencidas, com observância a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar os critérios de cálculos utilizados na revisão do benefício previdenciário de pensão por morte acidentário, ante suposta ilegalidade na apuração da base média aritmética considerada pelo INSS. III. Razões de decidir 3. A Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, poderá processar e julgar as ações envolvendo segurados ou beneficiários contra o INSS, nos exatos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da CRFB/88. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 638483, em sede de repercussão geral, firmou posicionamento sobre a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação em que se discute a prestação de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. 5. Embora a competência originária deva ser exercida por delegação pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos pelas partes deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal. 6. É pacífico na jurisprudência que, nos casos de pedido de pensão por morte, ainda que o falecimento decorra de acidente de trabalho, a competência, tanto para a concessão quanto para a revisão, será da Justiça Federal, mostrando-se irrelevante a causa mortis. 5. Em razão da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para conhecer do recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Art. 109, I, e §§ 3º e 4°, da CRFB/88; Jurisprudência relevante citada: Tema 414 STF; STJ, CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em12/6/2024, DJe de 18/6/2024; STJ, CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em28/8/2019, DJe de 18/10/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
Recurso não conhecido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Luciano Lima Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.