Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE PROCESSUAL POR ÓBITO DE PARTE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou recurso especial voltado a reformar acórdão proferido em apelações cíveis de embargos à execução, nas quais se discutiram: (i) nulidade por ausência de suspensão do feito após o falecimento de uma das partes; (ii) adequação da via executiva para entrega de coisa incerta; e (iii) aplicação do art. 940 do Código Civil por suposta cobrança em excesso com devolução em dobro. 2. Fato relevante. O julgamento colegiado nas apelações ocorreu após o falecimento de uma das partes, sem prévia habilitação do espólio, tendo o órgão fracionário afastado a nulidade por inexistência de prejuízo, destacando que a viúva já integrava o polo e posteriormente foi declarada representante do espólio. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a adequação da execução para entrega de coisa incerta, afastou a devolução em dobro por ausência de prova inequívoca de má-fé e aplicou entendimento alinhado às Súmulas 5, 7 e 83 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade do acórdão por violação aos arts. 313 e 314 do CPC diante do falecimento de parte sem suspensão do processo, sem habilitação do espólio e sem intimação de sucessores; (ii) saber se a obrigação prevista na escritura pública configura pagamento de quantia certa em dinheiro ou entrega de coisa incerta, determinando a adequação da via executiva; e (iii) saber se se impõe a aplicação do art. 940 do Código Civil, com devolução em dobro, por cobrança em excesso supostamente realizada de má-fé. III. Razões de decidir 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto; ausente prejuízo, não se declara nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do art. 277 do CPC, razão pela qual se mantém o acórdão que afastou a nulidade decorrente do óbito de parte já representada posteriormente pelo espólio, incidindo a Súmula 83 do STJ. 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza da obrigação como entrega de coisa incerta e à adequação da via executiva somente poderia ser revista mediante interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelo enunciado da Súmula 5 do STJ. 7. A aplicação do art. 940 do Código Civil demanda prova inequívoca de má-fé na cobrança em excesso; inexistente tal demonstração, e pretendendo-se reavaliar fatos e provas, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, mantendo-se o afastamento da devolução em dobro. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.