Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ajuizado sob o fundamento de sequelas oriundas de acidente de trajeto, com fratura em fêmur e posterior limitação funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto à existência de sequela que implique redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, apresente redução parcial e definitiva da capacidade para a atividade habitualmente exercida. 4. Embora comprovado o acidente e a concessão de auxílio-doença, a perícia judicial concluiu pela inexistência de limitação funcional que comprometesse a capacidade laborativa do segurado para a função que exercia. 5. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas no caso concreto, não houve elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões técnicas do perito do juízo, que foram submetidas ao contraditório e possuem presunção de veracidade. 6. A ausência de redução da capacidade para o labor afasta o direito à concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela decorrente de acidente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o exercício da atividade habitual. 2. Ausente a comprovação de redução da capacidade laborativa, é indevida a concessão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5058896-34.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, j. 07.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5665484-41.2021.8.09.0137, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 18.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5446293-57.2022.8.09.0137, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 11.12.2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.