Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, condenando a instituição ré à restituir os valores descontados e a pagar de indenização por danos morais. II. TEMA EM DEBATE2. Há três questões em discussão: 2.1 - saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora têm respaldo contratual; 2.2 - saber se há responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais; e 2.3 - saber se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, sendo a instituição demandada fornecedora de serviços e a autora consumidora.4. Não comprovada a contratação válida do serviço, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, tornando irregulares os descontos realizados.5. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, desde que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva.6. Considerando que os descontos foram realizados sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, há dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da reparação, fixando-se em R$ 7.000,00 (sete mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos, sendo negado provimento ao primeiro e dado provimento parcial ao segundo para fixar a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores pagos após 30 de março 2021, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça.Tese de julgamento: "1. A falta de comprovação da contratação do serviço pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e torna irregulares os descontos realizados. 2. A devolução do indébito deve ocorrer em dobro, desde que a cobrança indevida viole a boa-fé objetiva. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe. de 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível n° 5753028-77.2022.8.09.0090, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe. de 14/11/2023; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5809105-29.2023.8.09.0072, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, DJe. de 13/02/2025; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5343182-87.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, DJe. de 21/11/2024; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5529023-29.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Prata, DJe. de 25/04/2024.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer dos recursos mas negar provimento ao primeiro e conferir provimento ao segundo
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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